MINHA ANÁLISE

E A PROPOSTA OFERECIDA

PELA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE VOTORANTIM

 

MINHA ANÁLISE

1-Quais os dispositivos da lei em vigor que ficam revogados? A revogação é da lei total? Isso não está expresso e precisa estar.

2-O projeto é mais uma Carta de Intenções do que o estabelecimento de regras a serem cumpridas. Para serem regras a serem cumpridas precisariam ser mais detalhadas e haver o estabelecimento de penalidades aos que não as cumprissem.

3-Regrar a coleta seletiva como importante meio de proteção ao meio ambiente não será fácil mas deveria partir do estabelecimento da obrigação de cada munícipe de separar seu lixo e a obrigação de haver local accessível para sua colocação e destinação. 

PROPOSTA OFERECIDA PELA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE VOTORANTIM

Projeto de Lei....

REGULAMENTA O PLANO DE GERENCIAMENTO DA COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº2062/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Gerenciamento da Coleta Seletiva do Município de Votorantim.

Art. 2º O Plano de Gerenciamento da Coleta Seletiva é instrumento da Política Ambiental do Município de Votorantim e deverá ser elaborado com base no disposto nesta Lei.

Capítulo II

DA FINALIDADE

Art. 3º O Plano de que trata esta lei tem por finalidade a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, por meio da coleta seletiva gradativa dos resíduos domiciliares para que se obtenha o desenvolvimento sustentável e ecologicamente correto do ponto de vista socioambiental e econômico, objetivando:

I - Diminuir a exploração de recursos naturais;

II - Diminuir a poluição do solo, da água e do ar;

III - Prolongar a vida útil do aterro sanitário;

IV - Diminuir os custos da produção com a economia de matérias-primas gerada pela reciclagem;

V - Diminuir o desperdício e incentivar o consumo responsável da água e energia;

VI - Diminuir os gastos com a limpeza urbana;

VII - Criar oportunidades de fortalecer organizações comunitárias;

VIII - Gerar postos de trabalho e renda por meio da coleta, processamento e comercialização dos recicláveis;

IX - Compromisso com ações sustentáveis do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;

  1. Incentivo à solidariedade dos cidadãos e suas instituições sociais com a ação de associações formadas por cidadãos necessitados de ocupação e renda;
  2. Reconhecimento das associações e cooperativas como agentes ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à municipalidade.

Capítulo III

DA ABRANGÊNCIA

Art. 4º A coleta seletiva deverá ser gradativa até atingir todos os bairros do município.

Art. 5º Para alcançar seus objetivos, o município se valerá dos seguintes mecanismos:

I - Educação ambiental para a divulgação e a conscientização da população sobre a importância da coleta seletiva para o meio ambiente, a economia e para o resgate da cidadania;

II - Instalação de Centros de Triagem e Processamento e Pontos de Entrega Voluntária (PEV) em bairros estratégicos de acordo com regiões a serem estabelecidas durante a implantação da coleta seletiva;

III - Convênios e parcerias com instituições públicas e/ou privadas, para a administração, organização e execução das atividades pertinentes à coleta seletiva;

IV - Fiscalização de despejos clandestinos, armazenamento, exposição inadequada dos produtos recicláveis e destinação final dos mesmos, com a aplicação de penalidades pelo descumprimento das normas que regulamentam a matéria.

Parágrafo Único - O Plano de Gerenciamento da Coleta Seletiva, deverá buscar a meta zero (0%), de resíduos recicláveis destinados ao aterro sanitário, bem como a diminuição dos resíduos gerados independentemente da taxa de crescimento populacional do município, estimulando as novas tecnologias e conscientizando sempre as pessoas a evitarem o consumo exagerado.

Capítulo IV

DA ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DA COLETA SELETIVA NO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM

Art. 6.º As questões referentes à execução e acompanhamento do Plano de Coleta Seletiva, serão debatidas e fundamentadas pela Câmara Técnica de Saneamento (CTSAN) e referendadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).

Capítulo V

DAS PARCERIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM COM COOPERATIVAS, ASSOCIÃÇÕES OU EMPRESAS DE COLETA SELETIVA

Art. 7º. A formalização de parcerias, contratos, entre outros instrumentos, estabelecidos com as cooperativas, associações de coleta seletiva e empresas, para a prestação do serviço de coleta seletiva de materiais recicláveis, poderão prever, entre outros, os seguintes aspectos:

I.  Medidas de apoio às cooperativas, associações, empresas e similares com vista ao desenvolvimento de atividade de abrangência municipal, o que poderá se dar por meio do empréstimo de espaços, equipamentos, veículos, apoio no custeio de materiais que favoreçam os serviços de coleta seletiva, pneus, combustível, óleo e manutenção dos veículos, transporte dos resíduos até local de triagem, utilização de espaços públicos municipais para acondicionamento de resíduos recicláveis para cessão dos mesmos às cooperativas e

associações, entre outras formas de apoio a serem aprovadas pelas partes;

  1. O controle das atividades e metas a serem atingidas, visando evitar a geração de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço;

III. A previsão do desenvolvimento, pelas instituições, em parceria com o Poder Público, de trabalhos de informação e educação ambiental;

  1. A obrigatoriedade dos cooperados ou associados com o acompanhamento dos filhos em idade escolar matriculados e frequentando a escola;

V – O repasse de documentos, informações e resultados dos trabalhos relacionados à coleta, triagem, reciclagem, rejeitos, vendas e permutas, a fim de referendar informações requisitadas pelos órgãos de controle.

Art. 8º. Será responsabilidade das cooperativas ou associações de coleta seletiva ou empresas propiciar:

  1. A inclusão dos catadores informais não organizados que prestam serviços diretos às instituições de reciclagem, nos grupos de coleta e nos trabalhos desenvolvidos nos locais de triagem;
  2. A educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos socioambientais e econômicos.

Parágrafo único – Esta responsabilidade será monitorada pelo órgão municipal responsável pelo acompanhamento das ações das cooperativas, associações e empresas.

Capítulo VI

DA EXECUÇÃO DO PLANO

Art. 9º A execução do Plano de Gerenciamento da Coleta Seletiva terá como estrutura no âmbito municipal os órgãos competentes: Secretaria de Meio

Ambiente (SEMA), Secretaria de Cidadania e Geração de Renda (SECI) e Secretaria de Serviços Públicos (SESP), as quais realizarão a execução do plano conjuntamente e seguirão as normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização, referendados pelo COMDEMA.

Art. 10º Para a formalização e atuação de cooperativas, associações ou empresas no município de Votorantim, os interessados deverão assinar Termo de Responsabilidade com a SEMA.

Art. 11º Os responsáveis pelo recolhimento da coleta seletiva dos materiais recicláveis, se responsabilizarão pela organização do sistema, treinamento dos agentes, assessoria técnica no processamento e comercialização dos materiais.

 Art. 12º A execução da coleta seletiva será realizada diretamente por meio das empresas especialmente contratada para tal fim, ou ainda, por meio de associações ou cooperativas de catadores, de acordo com sua área de atuação, que se responsabilizarão pela coleta, triagem, processamento e comercialização dos materiais juntamente com a entidade administradora.

Art. 13. As instituições administradoras e as cooperativas serão responsáveis pela administração e operação dos Centros de Triagem e Processamento, e deverão:

I - Firmar Termo de Parceria ou outro documento formal com a Prefeitura Municipal de Votorantim, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas nele estabelecidas;

II - Receber auditorias semestrais, ministradas pelos membros do COMDEMA, por meio da Câmara Técnica de Saneamento, para a verificação do atendimento dos termos da parceria e o atendimento das normas legais pertinentes;

III - Ter no seu quadro funcional, contratar, firmar parceria ou captar voluntários, com ou sem habilitação legal, com conhecimento técnico para serviços na área ambiental, acompanhamento e execução do Plano de Gerenciamento da Coleta Seletiva pela instituição.

Parágrafo primeiro – No caso de responsável técnico, faz-se necessária a habilitação legal para a referida execução e acompanhamento.

Parágrafo segundo - Somente poderão ser parceiras as cooperativas, associações ou empresas em que todos os trabalhadores sejam cooperados, vedada a contratação de empregados para atividades diretamente associadas à coleta e à reciclagem de resíduos sólidos.

Art. 14. As instituições deverão atuar somente nas regiões de sua responsabilidade, as quais serão pré-estabelecidas no Termo de Parceria.

Parágrafo primeiro - A coleta de material reciclável dos grandes geradores, ou geradores não domiciliares será realizada por meio de negociação direta entre as instituições e os geradores, independente de regiões pré-estabelecidas,

conforme as disposições normativas e técnicas pertinentes à Secretaria de Meio Ambiente.

Parágrafo segundo – Em casos em que sejam oportunizadas a coleta de grandes volumes de resíduos recicláveis provenientes de grandes geradores ou outras situações às instituições de coleta seletiva, a CTSAN deverá acompanhar todo o processo, desde a coleta até a venda dos materiais, a fim de emitir relatório para apreciação do COMDEMA.

Capítulo VII

DA COLETA SELETIVA

Art. 15. A coleta seletiva será operacionalizada por meio dos sistemas porta a porta, Pontos de Entrega Voluntária (PEV) e locais de armazenamento de resíduos recicláveis da Prefeitura (Ecopontos), conforme as características de cada região.

Art. 16. A coleta seletiva será implantada em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino e demais repartições públicas municipais, por meio de ação conjunta do município e as instituições de coleta seletiva envolvidas.

Parágrafo primeiroº. A coleta seletiva deverá ser implantada nos novos condomínios residenciais, em grandes geradores comerciais e industriais, em

seus próprios Pontos de Entrega Voluntária.

Parágrafo segundoº. Esta obrigatoriedade do parágrafo primeiro do artigo 16, será disposta nos pareceres dos Relatórios de Impacto de Vizinhança (RIV) pertinentes à Comissão de Análise e Execução de Legislação Urbanística (CAELU).

Parágrafo terceiroº. Deverão ser criados mecanismos para a implantação da coleta seletiva nos condomínios residenciais e em grandes geradores comerciais e industriais, anteriores a esta lei, também por meio de Pontos de Entrega Voluntária nos locais.

Parágrafo quartoº. Os Pontos de Entrega Voluntária deverão seguir as recomendações do anexo I.

Art. 17. Antes de destinarem seus resíduos sólidos à coleta regular, deverão os munícipes e a Prefeitura Municipal, nas áreas urbanas beneficiadas com equipamentos destinados à coleta diferenciada, ou que se beneficiarem com a coleta porta a porta, separar adequadamente os materiais recicláveis, de forma a garantir que os mesmos sejam manejados adequadamente até seu encaminhamento para a reciclagem.

Art.18. As cooperativas, associações e/ou empresas de coleta seletiva, sob pena de rescisão do contrato ou parceria, deverão orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de:

  1. Uso de procedimentos que causem danos aos dispositivos acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados;
  2. Sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.

Art.19. As cooperativas, associações ou empresas de coleta seletiva, deverão emitir regularmente, não ultrapassando seis meses, os relatórios à SEMA quanto a quantidade exata de materiais recolhidos e reciclados, com suas devidas especificações.

Parágrafo Único – Em casos específicos, poderão ser requeridos relatórios quali-quantitativos em menor prazo pela SEMA.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As instituições que já operam na cidade nas atividades de coleta seletiva deverão, a partir da data de publicação desta lei e no prazo máximo de 6 (seis) meses, se adequar à legislação vigente.

Art. 21. O Poder Público adotará as providências necessárias para impedir o trabalho de triagem e separação de resíduos recicláveis realizado por menores de idade.

Art.22. A administração municipal buscará o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas como armazenamento de resíduos em

domicílios, com finalidade comercial ou que propiciem incêndios, a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde pública.

Art. 23. As despesas decorrentes de execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas em orçamento.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.